O pacote fiscal para a habitação aprovado em 2026 (Decreto-Lei n.º 97/2026) alargou a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% às obras de reabilitação e, em determinadas condições, também à construção nova destinada a habitação própria e permanente ou a arrendamento com renda até 2.300€. Mas este benefício não é automático — depende de o processo estar corretamente documentado.
Para que a taxa reduzida se aplique, o empreiteiro deve emitir a fatura já com o IVA a 6%, mas só pode fazê-lo se tiver em seu poder a documentação que comprova o enquadramento da obra: a identificação do imóvel e da sua finalidade (habitação própria permanente ou arrendamento dentro dos limites de renda), e, consoante o tipo de obra, a certidão camarária ou a declaração de que se trata de reabilitação urbana.
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É essencial que o proprietário confirme, antes de assinar o orçamento, que a empresa está em condições de aplicar corretamente a taxa reduzida — muitas obras acabam por ser faturadas à taxa normal de 23% por falta desta documentação atempada, obrigando depois a processos de correção mais complexos junto da Autoridade Tributária.
Guarde sempre uma cópia de todas as faturas, do orçamento detalhado e da correspondência com o empreiteiro sobre o enquadramento fiscal da obra — estes documentos podem ser pedidos numa eventual inspeção tributária, especialmente em obras de valor mais elevado.
Nas obras de maior dimensão, é aconselhável pedir ao empreiteiro uma declaração escrita, antes da assinatura do contrato, confirmando que assume a responsabilidade pelo correto enquadramento fiscal da obra — uma salvaguarda simples que pode evitar disputas sobre quem paga a diferença, caso a Autoridade Tributária venha a contestar a taxa aplicada.
Este benefício aplica-se tanto a obras contratadas diretamente pelo proprietário como, em determinadas condições, a promoções imobiliárias de reabilitação vendidas já concluídas — nesse caso, é o promotor quem deve garantir que a documentação de enquadramento acompanha a venda desde o início do projeto.
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