Prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, podem beneficiar de isenção de IMI quando o seu valor patrimonial tributário não ultrapassa os 125.000€ e o rendimento bruto total do agregado familiar não excede os 153.300€ anuais.
Trata-se de um benefício com peso real na conta anual de muitas famílias, sobretudo fora do centro do Porto, onde é mais fácil encontrar imóveis com valor patrimonial tributário dentro deste limite. O problema é que este benefício não é automático em todas as situações: é preciso confirmar os prazos e as condições junto do Portal das Finanças, e o incumprimento de algum requisito — por exemplo, deixar de ter a casa como residência permanente — faz perder o direito à isenção.
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Um erro comum é confundir o valor de mercado do imóvel com o valor patrimonial tributário (VPT), que é normalmente bastante inferior. É este último que conta para efeitos de isenção, e pode ser consultado na caderneta predial ou no Portal das Finanças.
Se comprou casa recentemente e ainda não confirmou se tem direito a esta isenção, vale a pena verificar — pode representar uma poupança anual significativa que muitas famílias simplesmente não reclamam por desconhecimento.
Vale ainda lembrar que a isenção não é vitalícia por defeito: em muitos casos tem uma duração limitada de anos a contar da aquisição ou da conclusão das obras, pelo que convém anotar a data em que termina e preparar-se para o regresso ao pagamento normal de IMI a partir desse momento.
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