A generalidade dos senhorios particulares recebe a renda na totalidade e trata sozinha do pagamento do IRS sobre esse rendimento. Mas há situações específicas em que existe retenção na fonte sobre rendas prediais — nomeadamente quando o inquilino é uma empresa com contabilidade organizada, caso em que essa empresa é obrigada a reter 25% do valor da renda e a entregá-lo diretamente ao Estado, pagando ao senhorio apenas o remanescente.
Este mecanismo aplica-se tipicamente a arrendamentos comerciais ou a contratos de arrendamento habitacional em que o inquilino é uma pessoa coletiva — por exemplo, uma empresa que arrenda uma casa para alojar um colaborador. Se é senhorio neste tipo de contrato e nunca reparou numa diferença entre o valor da renda acordada e o valor efetivamente recebido, vale a pena verificar os seus recibos.
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A boa notícia é que o valor retido não é um imposto adicional: é um adiantamento por conta do IRS que o senhorio terá de pagar sobre esse rendimento, e é depois deduzido no momento do acerto de contas na declaração anual. O senhorio deve sempre exigir o comprovativo da retenção efetuada, para poder justificar corretamente esse valor no Anexo F ou Anexo B, consoante o regime aplicável.
Se tem dúvidas sobre como este mecanismo se aplica ao seu caso concreto, um contabilista certificado pode confirmar rapidamente a situação com base no tipo de inquilino e no contrato em vigor.
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