Sinal e Reforço no CPCV: o Que a Lei Diz Sobre Desistir do Negócio Depois de Assinar o Contrato-Promessa

  • 23 horas atrás

Depois de assinar o Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV), quem desiste do negócio por sua iniciativa perde o sinal entregue; se for o vendedor a desistir, tem de devolver o dobro do valor do sinal recebido, salvo cláusula diferente livremente acordada entre as partes.

O que verificar antes de assinar

  • Valor do sinal e prazo de pagamento do remanescente até à escritura
  • Data limite para a escritura e o que acontece em caso de atraso
  • Situação registral do imóvel: hipotecas, penhoras ou outros ónus
  • Cláusulas de resolução em caso de recusa de crédito bancário

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Cláusulas que protegem comprador e vendedor

É comum incluir no CPCV uma cláusula que condiciona o negócio à aprovação do crédito habitação do comprador, permitindo a resolução do contrato sem perda do sinal caso o financiamento seja recusado. Do lado do vendedor, importa garantir que o distrate de qualquer hipoteca existente está tratado antes da data marcada para a escritura.

Cláusula penal como alternativa ao regime legal

Muitas partes optam por negociar uma cláusula penal específica no CPCV, definindo antecipadamente o valor a pagar em caso de incumprimento, em vez de aplicar automaticamente o regime legal de perda ou devolução em dobro do sinal. Esta opção pode dar mais previsibilidade a ambas as partes, mas deve ser sempre revista com apoio jurídico antes da assinatura. Guarde sempre comprovativo de todos os pagamentos feitos a título de sinal e reforço, incluindo referências bancárias, para evitar disputas sobre valores em caso de litígio futuro entre as partes.

Perguntas Frequentes

O que acontece se o comprador desistir depois de assinar o CPCV?

Regra geral, perde o valor do sinal entregue ao vendedor, salvo se o contrato previr uma cláusula de resolução específica, como a não aprovação do crédito bancário.

E se for o vendedor a desistir do negócio?

Nesse caso, a lei prevê que o vendedor devolva ao comprador o dobro do valor do sinal recebido, salvo acordo diferente entre as partes.

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