Ao contrário do que acontece com a habitação própria e permanente, a venda de uma segunda habitação ou de um imóvel herdado não beneficia da exclusão total de IRS sobre mais-valias, mesmo que o valor seja reinvestido noutro imóvel — este benefício está reservado à habitação própria e permanente.
Nestes casos, a mais-valia apurada — a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição, corrigido por coeficientes de desvalorização monetária e despesas comprovadas — é tributada em 50% do seu valor, à taxa progressiva de IRS aplicável ao englobamento dos rendimentos do agregado familiar.
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No caso de imóveis herdados, o valor de aquisição a considerar é, em regra, o valor patrimonial tributário à data do óbito do autor da herança, o que pode representar uma mais-valia fiscal significativa se esse valor for muito inferior ao preço de venda atual no mercado.
Cada imóvel e cada situação familiar são diferentes, por isso vale sempre a pena analisar o seu caso concreto com apoio profissional antes de avançar.
Planear a venda com antecedência, reunindo toda a documentação de despesas dedutíveis — obras, comissões, impostos pagos na aquisição — pode reduzir significativamente a mais-valia tributável e, consequentemente, o IRS devido no ano seguinte à venda.
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