Ao contrário do que acontece em algumas compras de bens de consumo, onde existe um período legal de “direito de arrependimento”, a compra de imóveis em Portugal não beneficia de um prazo de reflexão automático depois de assinado o Contrato de Promessa de Compra e Venda. Uma vez assinado o CPCV e pago o sinal, o comprador está juridicamente vinculado ao negócio.
Se o promitente-comprador desistir sem justa causa depois de assinado o contrato, perde o valor do sinal entregue, conforme já explicámos noutro artigo sobre a regra do sinal em dobro prevista no Código Civil. Não existe, portanto, um período de “arrependimento sem custos” equivalente ao que existe noutros tipos de contratos de consumo.
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É precisamente por esta razão que a fase de negociação e de reflexão deve acontecer antes da assinatura do CPCV, e não depois. Visitar o imóvel mais do que uma vez, esclarecer todas as dúvidas sobre o estado de conservação, documentação e condições de financiamento, e só assinar quando existir efetivamente a certeza de avançar, é a única forma de evitar o risco financeiro associado a uma desistência tardia.
A única proteção formal disponível ao comprador depois de assinado o contrato é a inclusão de cláusulas específicas, como a condição suspensiva de aprovação de crédito, que permitem uma saída sem penalização em circunstâncias muito concretas e previamente definidas no próprio contrato.
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