Em muitos contratos de consumo — como compras online ou seguros — a lei portuguesa prevê um prazo de “arrependimento” em que o consumidor pode desistir sem qualquer penalização. É natural, por isso, que muitos compradores perguntem se o mesmo se aplica ao Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV) de um imóvel. A resposta é não — e é importante perceber porquê.
O CPCV é um contrato vinculativo entre particulares, regulado pelo Código Civil, e não pelas regras de proteção do consumidor. Assim que ambas as partes assinam, ficam legalmente obrigadas a cumprir o que foi acordado, salvo se o próprio contrato previr expressamente uma cláusula de desistência, com ou sem penalização associada.
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Se o comprador desistir sem justificação prevista no contrato, perde o sinal entregue. Se for o vendedor a desistir, tem de devolver o sinal em dobro, conforme o regime geral do Código Civil. Existem, no entanto, situações em que a desistência é legítima sem penalização — por exemplo, se o crédito habitação for recusado e essa condição estiver expressamente prevista como cláusula suspensiva no contrato.
- Inclua sempre uma cláusula suspensiva de aprovação de crédito, com prazo definido, se a compra depender de financiamento bancário.
- Negoceie prazos realistas entre a assinatura do CPCV e a escritura, para evitar pressão desnecessária.
- Peça sempre a revisão do contrato por um advogado ou solicitador antes de assinar — a cláusula certa pode poupar-lhe milhares de euros.
Perceber isto antes de assinar é essencial: ao contrário de uma compra online, num CPCV não há botão de “cancelar encomenda” — só as cláusulas que negociou antecipadamente o protegem se algo correr mal pelo caminho.
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