Depois de assinar um Contrato-Promessa de Compra e Venda (CPCV), o negócio nem sempre chega à escritura como planeado. Quando é o comprador a incumprir — por exemplo, por não conseguir aprovação de crédito habitação a tempo, ou simplesmente por desistir — o vendedor tem, em Portugal, duas vias legais distintas para reagir, e a escolha entre elas pode fazer uma diferença significativa no resultado financeiro do negócio.
A primeira via é a mais comum: o vendedor fica com o sinal recebido, e o negócio termina aí, sem mais obrigações entre as partes. É a solução mais rápida, mas também a que limita a indemnização ao valor do sinal, que pode ser inferior ao prejuízo real, sobretudo se a casa tiver estado fora do mercado durante meses de negociação.
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A segunda via, menos utilizada mas juridicamente válida, é a execução específica: o vendedor recorre a tribunal para exigir que o contrato seja cumprido tal como acordado, obrigando o comprador a concluir a compra nos termos do CPCV. Esta opção só é viável quando o contrato o permite expressamente e quando existe interesse real em forçar a conclusão do negócio, não apenas em obter uma compensação. Costuma fazer mais sentido em negócios de valor elevado, ou quando o vendedor já tem outros compromissos dependentes dessa venda.
Seja qual for o caminho escolhido, a melhor proteção continua a ser a prevenção: um CPCV bem redigido, com prazos claros, condições suspensivas bem definidas (como a aprovação de crédito) e um sinal proporcional ao valor do negócio, reduz drasticamente a probabilidade de incumprimento e os custos de ter de recorrer a qualquer uma destas vias.
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