Muitos casais vendedores descobrem tarde demais que o regime de bens do casamento tem impacto direto no processo de venda de uma casa. Consoante o regime escolhido — ou aplicado por defeito — na altura do casamento, pode ser necessário o consentimento e assinatura de ambos os cônjuges, mesmo que o imóvel esteja registado apenas em nome de um deles.
Em regime de comunhão de adquiridos, o mais comum em Portugal, imóveis comprados durante o casamento são geralmente bens comuns do casal, exigindo a assinatura de ambos na escritura, independentemente de quem consta como titular no registo predial. Já em separação de bens, cada cônjuge pode vender livremente o que está em seu nome individual, sem necessidade de autorização do outro.
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Estas diferenças tornam-se especialmente relevantes em situações de divórcio, herança ou quando um dos cônjuges pretende vender sem o conhecimento do outro — cenário que pode gerar nulidade da venda se não forem respeitadas as regras do regime aplicável. Verificar esta questão antes de assinar qualquer contrato-promessa evita atrasos e conflitos que podem comprometer todo o negócio.
- Comunhão de adquiridos: normalmente exige assinatura de ambos os cônjuges
- Separação de bens: cada cônjuge pode vender o que é seu individualmente
- Venda sem o consentimento devido pode ser anulada judicialmente
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