A dedução à coleta de IRS por juros de crédito habitação foi extinta para novos contratos a partir de 2012, mas mantém-se em regime transitório para quem contraiu o crédito antes dessa data, relativamente à sua habitação própria e permanente. Muitos contribuintes desconhecem que ainda podem beneficiar desta dedução, ou esquecem-se de a incluir na declaração anual.
O benefício aplica-se aos juros pagos no âmbito de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, com uma percentagem de dedução e um limite máximo que têm vindo a ser ajustados ao longo dos anos, e que costumam depender também do escalão de rendimento do agregado familiar.
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Para não perder este benefício, é fundamental confirmar junto do seu banco os valores anuais de juros pagos (normalmente disponibilizados através de declaração específica para efeitos fiscais) e verificar se estes já vêm pré-preenchidos corretamente na declaração automática do IRS. Erros ou omissões neste campo são mais comuns do que se pensa.
Se está a considerar amortizar antecipadamente ou refinanciar um crédito anterior a 2012, vale a pena perceber primeiro o impacto que isso pode ter na manutenção deste benefício fiscal, antes de tomar a decisão.
Se o crédito foi contraído em regime de crédito conjunto (por exemplo, entre cônjuges), a dedução divide-se proporcionalmente entre os titulares, cada um incluindo a sua parte na respetiva declaração de IRS. Vale a pena confirmar anualmente que esta divisão está corretamente refletida, sobretudo após alterações de situação familiar como divórcio ou viuvez.
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