A retenção na fonte sobre rendas é um mecanismo pouco conhecido pela maioria dos senhorios e inquilinos particulares, mas que se aplica em determinadas circunstâncias — nomeadamente quando o inquilino é uma entidade com contabilidade organizada (uma empresa, por exemplo, que arrenda um imóvel para habitação de um colaborador), e não um particular.
Nestes casos, o inquilino (entidade pagadora) é obrigado a reter uma percentagem da renda mensal e a entregá-la diretamente ao Estado por conta do IRS ou IRC devido pelo senhorio, entregando a este apenas o valor líquido remanescente. O senhorio recebe depois um comprovativo da retenção efetuada, a usar na sua declaração de rendimentos anual.
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Para arrendamentos entre particulares — a esmagadora maioria dos contratos habitacionais em Portugal —, esta obrigação de retenção na fonte não se aplica, sendo o senhorio responsável por declarar e pagar diretamente o imposto devido sobre a totalidade da renda recebida, à taxa autónoma aplicável (atualmente 10% ou 5%, consoante a duração do contrato).
Senhorios que arrendam a empresas, ou que têm processos mais complexos de tributação predial, devem confirmar com um contabilista se esta obrigação se aplica ao seu caso específico, evitando incumprimentos fiscais não intencionais.
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