Quando um casal compra casa em Portugal, o regime de bens do casamento determina automaticamente como o imóvel é registado e protegido juridicamente — um detalhe que muitos compradores só percebem a fundo já na hora da escritura, quando é tarde para ajustar planeamento fiscal ou sucessório.
No regime de comunhão de adquiridos (o mais comum em Portugal quando não há convenção antenupcial), os bens comprados após o casamento são, em regra, comuns ao casal, independentemente de quem paga a maior parte do crédito. Já no regime de separação de bens, cada cônjuge mantém a titularidade exclusiva sobre o que compra, o que pode ser relevante em segundos casamentos ou quando um dos cônjuges tem um negócio próprio.
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Para casais em união de facto (sem casamento formal), a situação é ainda mais delicada: sem convenção específica, a titularidade do imóvel segue apenas o que consta na escritura, o que pode gerar situações de desequilíbrio em caso de separação. Vale sempre a pena esclarecer estas questões com um advogado ou notário antes de assinar o CPCV, e não apenas na véspera da escritura.
Independentemente do regime escolhido, é sempre boa prática formalizar, por escrito, os valores de entrada de cada cônjuge ou companheiro na compra, sobretudo quando existem contribuições desiguais para o sinal ou para as prestações do crédito. Este simples registo pode evitar litígios complexos e dispendiosos no futuro, protegendo a relação e o património de ambas as partes.
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