Herdar um imóvel em Portugal não gera, por si só, qualquer obrigação de IRS — mas a venda desse imóvel, ainda em situação de herança indivisa, tornou-se um dos temas fiscais mais discutidos de 2026. Um acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo, de abril de 2025, determinou que a venda de um quinhão hereditário não configura uma alienação onerosa de direitos reais, o que na prática livrava os herdeiros do pagamento de mais-valias em IRS.
Contudo, um acórdão mais recente do Tribunal Central Administrativo do Sul, já de fevereiro de 2026, veio contrariar novamente este entendimento. O resultado é uma zona cinzenta que obriga os herdeiros a avaliar caso a caso, com aconselhamento fiscal, antes de decidir vender.
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Um ponto que continua claro: a data de aquisição, para efeitos fiscais, é sempre a data do óbito — a partilha posterior não altera esse valor de referência para o cálculo de eventuais mais-valias. Já a partilha entre co-herdeiros está, em regra, isenta de IMT, desde que não existam tornas superiores ao quinhão de cada um.
Se é herdeiro de um imóvel e está a considerar vender — seja a sua quota-parte, seja o imóvel completo já partilhado — vale a pena perceber primeiro o cenário fiscal aplicável ao seu caso concreto, para evitar surpresas na declaração de IRS do ano seguinte.
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