Em edifícios onde a garagem constitui uma fração autónoma independente — com o seu próprio artigo matricial e descrição predial —, é legalmente possível vendê-la separadamente do apartamento a que originalmente estava associada, seja a outro condómino do prédio, seja a um terceiro totalmente externo ao edifício.
Esta possibilidade é particularmente relevante em zonas centrais do Porto, onde a escassez de estacionamento privado faz com que lugares de garagem tenham, por si só, um valor de mercado considerável e uma procura autónoma, sobretudo por parte de moradores de edifícios vizinhos sem estacionamento próprio.
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Antes de avançar com este tipo de venda, é importante confirmar no título constitutivo do prédio se a garagem está de facto configurada como fração autónoma, e não apenas como parte integrante inseparável do apartamento — caso em que a separação exigiria um processo mais complexo de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal.
- Possível quando a garagem constitui fração autónoma independente
- Especialmente valorizado em zonas centrais com escassez de estacionamento
- Confirme sempre a configuração no título constitutivo antes de vender
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