Um dos pontos mais importantes a negociar num Contrato de Promessa de Compra e Venda é a inclusão de uma cláusula de condição suspensiva ligada à aprovação do crédito habitação do comprador. Esta cláusula estabelece que o contrato só produz efeitos plenos — ou pode ser resolvido sem penalização — caso o banco não aprove o financiamento dentro de um prazo definido.
Sem esta proteção, um comprador que assina o CPCV e paga o sinal, mas depois vê o crédito recusado pelo banco, arrisca perder integralmente esse valor, mesmo não tendo culpa direta na não concretização do negócio. Com a condição suspensiva devidamente redigida, o sinal é devolvido nestas circunstâncias específicas.
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Do lado do vendedor, é importante que esta cláusula seja equilibrada: deve prever um prazo razoável mas limitado para a aprovação do crédito (evitando que o imóvel fique indefinidamente “reservado” sem certeza de venda), e pode exigir comprovativos de que o comprador submeteu efetivamente o pedido de crédito atempadamente, evitando situações de desistência disfarçada de recusa bancária.
Com o aperto recente das regras de crédito habitação anunciado pelo Banco de Portugal, esta cláusula ganha ainda mais relevância — tanto para proteger compradores que veem o seu processo mais escrutinado, como para dar segurança ao vendedor sobre os prazos reais do negócio.
Se está a preparar um CPCV, seja como comprador ou vendedor, a nossa equipa pode ajudar a garantir que as cláusulas protegem adequadamente os seus interesses.
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