Até há pouco tempo, quem vendia uma segunda habitação, uma casa de férias ou um imóvel herdado pagava quase sempre imposto sobre as mais-valias geradas, uma vez que a isenção por reinvestimento se destinava apenas à habitação própria e permanente.
A mudança introduzida em 2026
Ao abrigo da Lei n.º 9-A/2026 e do Decreto-Lei n.º 97/2026, passou a ser possível afastar a tributação sobre mais-valias quando o valor de realização de qualquer imóvel, incluindo segundas habitações e imóveis herdados, é reinvestido na aquisição de imóveis destinados a arrendamento habitacional com rendas moderadas (até 2.300 euros mensais), num prazo de cinco anos.
Quem pode beneficiar
- Proprietários de segundas habitações ou casas de férias que pretendam vender;
- Herdeiros de imóveis que não constituem a sua habitação própria;
- Investidores que queiram reestruturar a sua carteira de imóveis, redirecionando capital para arrendamento acessível.
Como funciona na prática
O vendedor deve documentar o reinvestimento do valor de venda na aquisição de um ou mais imóveis destinados a arrendamento habitacional dentro do limite de renda definido, dentro do prazo de cinco anos estipulado pela lei.
Antes de decidir
É recomendável confirmar junto de um contabilista ou advogado especializado todos os requisitos formais desta isenção antes de avançar com a venda, já que o incumprimento de qualquer condição pode implicar a tributação integral da mais-valia.
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